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Atualizações importantes sobre a cobrança CASSI das "Contribuições pessoais em Reclamatórias Trabalhistas"

  • Foto do escritor: GVS Advogados
    GVS Advogados
  • 14 de jan.
  • 4 min de leitura


cobrança de contribuições pessoais em reclamatórias trabalhistas pela CASSI

Em notícia de 10/01/2025 divulgada pela CASSI, foram apresentadas novas regras para as contribuições pessoais em Reclamatórias Trabalhistas.


Dentre as regras apresentadas, está a postergação para o pagamento com desconto de 10%, com prazo de adesão até o dia 28/01/2025, e novas datas para pagamento com desconto progressivo, chegando a 8,5% de desconto com data de adesão até 20/04/2025.


Veja as novas condições em detalhes:


  • Pagamento à vista:

    • Cobrança automática em 31/01/2025 para valores até R$ 150,00;

    • Demais valores:

      • Aderindo até 28/01/2025, desconto de 10% para pagamento até 31/01/2025;

      • Aderindo até 20/02/2025, desconto de 9,5% para pagamento até 25/02/2025;

      • Aderindo até 20/03/2025, desconto de 9% para pagamento até 31/03/2025;

      • Aderindo até 20/04/2025, desconto de 8,5% para pagamento até 30/04/2025;

  • Pagamento parcelado:

    • Valores entre R$ 150,01 e R$ 299,00: até duas vezes sem juros;

    • Valores a partir de R$ 300,00:

      • Sem cobrança de juros, até 12 (doze) parcelas de, no mínimo, R$ 150,00 cada;

      • Com cobrança de juros, até 72 (setenta e duas) parcelas de, no mínimo, R$ 150,00 cada.


Em contrapartida, em manifestação realizada no dia 10/01/2025, a CONTRAF-CUT diz que “apesar da alteração na proposta, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) lamenta que a proposta não tenha sido substancialmente modificada, mantendo a orientação de NÃO adesão dos trabalhadores”, pois “a Cassi insiste em não discutir o conteúdo da proposta, não permite que os bancários contestem os valores e não abre mão da atualização monetária e dos juros aplicados”.


Importante destacar a parte final da manifestação da CONTRAF-CUT, no sentido de que "irá formalizar ao Banco do Brasil pedido de abertura de mesa de negociação em busca de uma solução, assim como iniciará ação judicial contra a Cassi para viabilizar a imediata suspensão da cobrança".


Em outra frente, em nota de 02/01/2025, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Bauru e Região, juntamente com o SEEB-MA e SEEB-RN, informou que “ajuizou uma ação civil pública com pedido de liminar para que o Banco do Brasil e a Cassi se abstenham, imediatamente, de cobrar dos empregados e ex-empregados que tenham recebido quantias decorrentes de ações trabalhistas, acordos judiciais/extrajudiciais, CCVs (Comissão de Conciliação Voluntária) ou CCPs (Comissão de Conciliação Prévia), qualquer valor referente às ‘Contribuições Sobre Reclamatórias Trabalhistas’”.


Ao final da nota, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Bauru e Região ainda disponibilizou contato telefônico para quem tiver sido prejudicado pela situação e desejar esclarecer dúvidas sobre a ação civil pública.


Importante mencionar que a referida Ação Civil Pública foi distribuída perante a Justiça do Trabalho de Brasília/DF, visando, em resumo, o seguinte:


  1. Antecipação de tutela: pleiteia, liminarmente, a interrupção das cobranças de qualquer valor referente às “Contribuições Sobre Reclamatórias Trabalhistas”, incluindo acordos e CCVs ou CCPs, até o julgamento definitivo da ação, bem como, caso exista qualquer inadimplemento sob esse título, que os réus (CASSI e Banco do Brasil) sejam condenados "a se absterem de suspender, total ou parcialmente, os direitos dos associados (ou ex-associados, conforme o caso) ou excluir estes e/ou os seus dependentes, principalmente em relação ao plano de saúde".

  2. Pedido principal: pleiteia a condenação da CASSI em "Obrigação de não fazer" e em "Obrigação de fazer", ou seja, primeiro, impedi-la de cobrar diretamente dos empregados, ex-empregados, associados e ex-associados quaisquer valores a título de "Contribuição sobre Reclamatórias Trabalhistas" e, segundo, transferir a referida cobrança ao Banco do Brasil, por ter descumprido obrigações estatutárias e regulamentares perante a CASSI, "o que atrai sua responsabilidade para a reparação do prejuízo causado". Também pleiteia-se que o Banco do Brasil seja condenado a apresentar todos os documentos pertinentes à demanda, ou seja, "discriminativo completo do débito, valores recebidos individualmente com a respectiva data de pagamento, beneficiários, alíquota da contribuição aplicada, critérios de atualização monetária e juros aplicados";

  3. Pedido acessório: em caso de responsabilização do Banco do Brasil, pleiteia-se, também, a sua condenação ao ressarcimento de "valores eventualmente despendidos pelos empregados e ex-empregados a título de 'Contribuição sobre Reclamatórias Trabalhistas'";

  4. Pedido subsidiário: Na hipótese de não haver responsabilização do Banco do Brasil pelo recolhimento (e repasse) das contribuições, pleiteia-se que o valor da "contribuição devida pelos empregados e ex-empregados que tenham recebido montantes de reclamações trabalhistas, acordos judiciais/extrajudiciais ou Comissão de Conciliação Prévia e Comissão de Conciliação Voluntária" seja fixado com base na alíquota e nos respectivos valores devidos à época do fato gerador (efetivos recebimentos), sem contar, ainda, com a incidência de juros, correção monetária ou multa.


Até a presente data (14/01/2025) não houve qualquer decisão tomada sobre o pedido liminar nos autos desta ação civil pública.


Lembramos que, a despeito da importante Ação Civil Pública já ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de Bauru e Região, SEEB-MA e SEEB-RN, a questão continua sendo discutida em tratativas administrativas pelas demais instituições competentes como a CONTRAF-CUT, Sindicato dos Bancários de Brasília etc., bem como outras medidas jurídicas ainda poderão ser apresentadas tempestivamente por estas entidades.


Estamos acompanhando a situação e, assim como os sindicatos representativos da categoria, mantemos a sugestão de não aderir à proposta da CASSI neste momento.


Contudo, estamos cientes da complexidade da questão e da dinâmica e receios de cada associado, de modo que respeitamos o posicionamento individual acerca do problema.


A decisão pela notificação/reclamação via CASSI e/ou ANS, pelo pagamento ou não da cobrança e aceitação ou não dos termos propostos pela CASSI, é um ato de vontade individual e fica a critério de cada associado em decidir qual caminho tomar, apesar de nossas sugestões e orientações.


Para mais informações à medida que a situação evolui, convidamos para participar de nosso grupo de Whatsapp: Grupo "Cobrança da Cassi".


Estamos à disposição.


Atenciosamente, Güths e Vieira dos Santos Advogados.


Whatsapp do GVS

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